Resultados para ""
Ligação de Água/Luz - URBANO

Comunicado sobre a vigência da Lei Complementar n° 28/2022, a qual traz novas disposições em relação ao fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água potável no Município

Comunicamos que em 29 de dezembro de 2022 entrou em vigência a Lei Complementar n° 28/2022, a qual altera, acresce e revoga dispositivos do Código de Posturas do Município de Araucária (Lei Complementar n° 23/2020).

A Lei Complementar n° 23/2020 continha disposições em relação a autorização para ligação de energia elétrica e de abastecimento de água em áreas urbanas e rurais do município, as quais foram suprimidas pela Lei Complementar n° 28/2022, através da revogação dos artigos 271, 272, 273, 276, 277, 278 e 279.

Entretanto, a Lei Complementar n° 28/2022 trouxe novas disposições sobre o fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água potável no município, através da inclusão dos artigos 276-A e 276-B:

Art. 276-A. O fornecimento de energia elétrica e o abastecimento de água potável são direitos fundamentais, atrelados à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, constituindo-se como serviços públicos essenciais e universais, que devem estar disponíveis a todos os cidadãos por contraprestação devida e de acordo com as condições de segurança que se façam necessárias, conforme regulamentação federal sobre o tema.

Art. 276-B. As solicitações de novas ligações de energia elétrica predial e/ou abastecimento de água, em áreas urbanas ou rurais do Município, deverão ser realizadas diretamente na concessionária ou permissionária de serviços públicos, ficando vedada a emissão de autorização por parte do Município.

§ 1º A concessão de ligação de energia elétrica predial e/ou abastecimento de água, por parte da concessionária ou permissionária de serviços públicos, não impede o Município de executar ação fiscalizatória quanto ao cumprimento da legislação urbanística e ambiental pertinente.

§ 2º A concessionária ou permissionária de serviços públicos poderá solicitar ao Município, em casos concretos, a emissão de parecer urbanístico e/ou ambiental.

Portanto, a partir da vigência da Lei Complementar n° 28/2022, as solicitações de ligações de energia elétrica predial e/ou abastecimento de água, em áreas urbanas ou rurais do município, não passarão mais por análise da Prefeitura e deverão ser realizadas diretamente na concessionária de serviço público (COPEL / SANEPAR).

Ressalta-se que, conforme preconiza a própria Lei Complementar n° 28/2022, as recentes alterações não impedem a Prefeitura de executar ação fiscalizatória quanto ao cumprimento da legislação urbanística e ambiental pertinente.



Dica disponível abaixo os sites da Copel e Sanepar respectivamente

SMUR - Logo Copel Clique aqui para acessar o site da Copel

SMUR - Logo Sanepar 

Clique aqui para acessar o site da Sanepar

Arquivos Relacionados